quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Justiça Militar condena sargento por constrangimento a soldado candomblecista

Brasília - O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, dia 3 último, por unanimidade, a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão pelo crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar (CPM). O Sargento, pastor de uma igreja evangélica, teria apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado, praticante do canbomblé, para "testar" a convicção religiosa do subordinado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldade que fazia a manutenção dos fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a pontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um até três, indagando se ele teria mesmo o "corpo fechado".

Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante é candomblé, tendo inclusive várias marcos no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.
Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu "sim", sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundos os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe. Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, o que "consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa".

Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. "Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grande ameaça, commpeliu o ofendido a colocar em prova  a sua fé", afirmou a acusação.
De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente que a motivação foi a intolerância religiosa. O acusado afirmou ter abaixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente.

Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padastro do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido compatível com as normas e segurança.

O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu  teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por "não constituir o fato infração penal", com base no artigo 439, alínea b, do Código do Processo Penal Militar (CPPM).
Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelo e manteve íntegra a sentença do primeiro grau. "O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável", afirmou.

Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o "corpo fechado" e resolveu testar a fé do ofendido.
Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso,  resulte na atenuação da pena. "A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto."


FONTE: Superior Tribunal Militar / Ras Adaulto